Artigo 14.º
Redação registada como em vigor em 14/01/1997.
Esta redação foi substituída em 14/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 - A venda de navios poderá ser feita por declaração de venda (bill of sale), com reconhecimento presencial da assinatura do vendedor.
- 2 -A constituição, a modificação ou a extinção da hipoteca ou de direito a ela equivalente devem constar de documento assinado pelo titular do navio, com reconhecimento presencial da assinatura.
- 3 -As partes podem designar a lei aplicável à hipoteca ou direito equivalente, sem prejuízo da aplicação das normas constantes das convenções internacionais que vinculam internacionalmente o Estado Português.
- 4 -No caso previsto no número anterior, com o pedido de registo é junta cópia dessa legislação, assinada pelas partes, depois de traduzida, excepto quando o conservador dispense a tradução ou determine que esta seja feita por perito por ele escolhido.
- 5 -A escolha das partes deve ser inscrita em conjunto com o próprio registo da hipoteca.
- 6 -Na falta de estipulação das partes ou na ausência de inscrição da mesma, a hipoteca ou direito equivalente rege-se pela lei portuguesa.