Artigo 15.º
Redação registada como em vigor em 28/03/1989.
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- 1 -São objecto de registo no MAR os navios de que sejam proprietários:
- a)Entidades off-shore licenciadas, a que se refere o artigo 8.º;
- b)Entidades não inseridas no âmbito institucional da zona franca da Madeira.
- 2 -Serão igualmente registáveis no MAR, a título provisório, os navios afretados em casco nu pelas entidades referidas no número anterior, desde que devidamente autorizadas pelos seus proprietários e pela autoridade competente do país no qual se encontra feito o registo de propriedade.
- 3 -Os navios registados no MAR não poderão transportar passageiros ou carga entre portos nacionais, salvo na situação prevista no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 34/87, de 20 de Janeiro.
- 4 -Os navios registados no MAR não poderão beneficiar de quaisquer apoios ou regimes proteccionistas, os quais são exclusivamente reservados à restante frota sob bandeira nacional.
- 5 -Os navios de bandeira portuguesa que tenham recebido incentivos ao investimento não poderão transferir o seu registo para o MAR antes de satisfazerem os compromissos assumidos para com o Estado Português.