Artigo 25.º
Redação registada como em vigor em 22/03/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os tripulantes devem estar abrangidos por um regime de proteção social que cubra obrigatoriamente as eventualidades de doença, doença profissional e parentalidade.
- 2 -A cobertura das eventualidades referidas no número anterior pode ser feita por qualquer regime de proteção social, salvo no caso de tripulantes nacionais ou residentes em território nacional cuja cobertura é obrigatoriamente efetuada pela inscrição no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
- 3 -No caso de inscrição no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, a taxa contributiva é de 2,7 %, cabendo 2,0 % à entidade empregadora e 0,7 % ao trabalhador.
- 4 -Os tripulantes podem ainda inscrever-se no regime de seguro social voluntário para proteção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.