- 1 -São receitas do CNP:
- a)As dotações que lhe forem destinadas no orçamento global da segurança social;
- b)As verbas inscritas no PIDDAC;
- c)Os subsídios, subvenções, comparticipações ou outros financiamentos que lhe sejam concedidos;
- d)Os juros de contas de depósitos;
- e)Os rendimentos de bens próprios;
- f)Os benefícios prescritos;
- g)O reembolso de prestações;
- h)O produto de sanções pecuniárias;
- i)O produto de alienação ou cedência de direitos do seu património;
- j)Os saldos de gerências anteriores;
- l)As verbas provenientes de prestação de serviços;
- m)Quaisquer outras receitas permitidas por lei.
- 2 -São despesas do CNP:
- a)Os encargos com o pagamento de prestações a beneficiários;
- b)Os encargos administrativos;
- c)Quaisquer outras inerentes ao seu funcionamento.
Artigo 22.º — Receitas e despesas
Vigente desde: 23/05/1992