- 1 -São atribuições do CNP:
- a)Organizar e exercitar, em obediência aos princípios consagrados na Lei da Segurança Social, formas de protecção social relativas aos eventos de invalidez, velhice, morte e outras previstas na lei;
- b)Conjugar a sua actividade com a das demais instituições de segurança social na aplicação da legislação sobre regimes de segurança social;
- c)Definir os procedimentos adequados à prossecução das suas atribuições;
- d)Colaborar com os serviços competentes na realização de estudos com vista à definição de medidas de política e à elaboração de legislação em matéria de regimes de segurança social;
- e)Colaborar com as entidades competentes na negociação de convenções e acordos internacionais;
- f)Propor às entidades competentes alterações ou aditamentos aos acordos ou convenções em vigor, tendo em vista a melhoria da sua exequibilidade;
- g)Participar nas actividades de organismos internacionais sobre assuntos da sua especialidade e assegurar a execução dos estudos com elas relacionados;
- h)Assegurar a existência e o funcionamento do Banco Nacional de Dados de beneficiários e utentes, tendo em vista, nomeadamente, a identificação nacional e a carreira contributiva, promovendo a sua articulação com as bases de dados regionais;
- i)Gerir a rede de transmissão de dados da sua área de intervenção;
- j)Estruturar e coordenar a informação a nível nacional relacionada com os bancos de dados da segurança social no âmbito da sua competência;
- l)Realizar acções de auditoria no domínio da atribuição das prestações mediatas e da gestão dos bancos de dados da segurança social, no âmbito das suas competências.
- 2 -Na prossecução das suas atribuições, cabe aos órgãos e serviços do CNP deferir e assegurar o cálculo, o processamento e o pagamento de pensões e outras prestações que com elas se relacionem ou sejam determinadas pelo mesmo facto.
Artigo 4.º — Atribuições
Vigente desde: 23/05/1992