- 1 -As direcções regionais de agricultura, abreviadamente designadas por DRAs, são serviços que, numa perspectiva integrada, têm por finalidade o apoio directo aos sectores agrário e alimentar de acordo com a política e os objectivos de âmbito nacional definidos para aqueles sectores.
- 2 -As DRAs são serviços dotados de autonomia administrativa, que dependem directamente do Ministro da Agricultura e cuja acção se desenvolve nas regiões agrárias, delimitadas por portaria do Ministro da Agricultura.
Artigo 1.º — Natureza
Vigente desde: 02/04/1993