- 1 -Para os efeitos deste diploma, entende-se por embarcação de recreio qualquer embarcação, de qualquer tipo, independentemente do meio de propulsão, com comprimento do casco compreendido entre 2,5 m e 24 m, medido de acordo com as normas harmonizadas aplicáveis, destinada a ser utilizada para fins desportivos e recreativos.
- 2 -É também considerada embarcação de recreio qualquer embarcação com as características referidas no número anterior que seja utilizada para aluguer ou para o ensino de desportos náuticos, desde que tenha sido colocada no mercado para fins recreativos.
- 3 -Os componentes a que se refere o artigo 1.º são os seguintes:
- a)Equipamento ignífugo dos motores interiores;
- b)Dispositivos de protecção do sistema de arranque dos motores fora de borda;
- c)Rodas de leme, mecanismos de governo e cabos;
- d)Reservatórios e tubagens de combustível;
- e)Elementos prefabricados para vigias, janelas, albóis, portas e escotilhas.
- 4 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma:
- a)Embarcações projectadas exclusivamente para competição, incluindo os barcos a remos e os barcos destinados ao ensino do remo, classificadas nessa qualidade pelo construtor;
- b)Canoas, caiaques, gôndolas e gaivotas;
- c)Pranchas à vela;
- d)Pranchas motorizadas, embarcações individuais e outros engenhos a motor semelhantes;
- e)Originais e réplicas únicas de embarcações antigas concebidas antes de 1950, reconstruídas predominantemente com materiais originais e classificadas nessa qualidade pelo construtor;
- f)Embarcações experimentais, desde que não sejam posteriormente colocadas no mercado;
- g)Embarcações construídas pelo seu futuro utilizador, desde que não sejam posteriormente colocadas no mercado durante um período de cinco anos;
- h)Embarcações especificamente destinadas a ter tripulação e a transportar passageiros para fins comerciais, sem prejuízo dos n.os 1 e 2, nomeadamente as embarcações de tonelagem de arqueação bruta igual ou superior a 15 t ou cujo deslocamento seja igual ou superior a 15 m3, independentemente do número de passageiros;
- i)Submersíveis;
- j)Veículos que se deslocam sobre almofadas de ar;
- l)Embarcações que se deslocam sobre patins hidrodinâmicos.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 24/04/1997