- 1 -As embarcações de recreio só podem ser colocadas no mercado e entrar em serviço desde que satisfaçam os requisitos essenciais que lhes sejam aplicáveis, verificados de acordo com os correspondentes procedimentos de avaliação da conformidade, ostentando, por esse motivo, a marcação CE.
- 2 -As embarcações de recreio semiacabadas só podem ser colocadas no mercado quando o construtor, o seu mandatário ou o responsável pela colocação no mercado declarem que essas embarcações se destinam a ser completadas por terceiros, nos termos da alínea a) do anexo I.
- 3 -Os componentes, quando se destinem a ser incorporados nas embarcações de recreio, só podem ser colocados no mercado e entrar em serviço desde que satisfaçam os requisitos essenciais aplicáveis, verificados de acordo com os correspondentes procedimentos de avaliação da conformidade, ostentando, por esse motivo, a marcação CE, conforme declaração do fabricante, do seu mandatário ou do responsável pela colocação no mercado feita nos termos da alínea b) do anexo I.
- 4 -Podem, todavia, ser apresentados em feiras, exposições e demonstrações os produtos referidos no artigo 1.º que não estejam em conformidade com este diploma, desde que seja clara e visivelmente indicado que a sua colocação no mercado e entrada em serviço só podem ser efectuadas depois de alcançada essa conformidade.
Artigo 4.º — Colocação no mercado e entrada em serviço
Vigente desde: 24/04/1997