Artigo 3.º
Titulares de licenças ou concessões de ZAB
Redação registada como em vigor em 02/12/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Constituem contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2500, os seguintes actos praticados pelos titulares de licenças ou concessões de ZAB, responsáveis pela assistência aos banhistas:
- a)Utilização das estruturas de apoio à actividade balnear para fins diversos aos previstos na respectiva licença;
- b)Abertura ou encerramento da ZAB fora das datas legal ou contratualmente definidas;
- c)Incumprimento dos requisitos estabelecidos para a respectiva ZAB, quanto ao número de nadadores-salvadores;
- d)Abertura da ZAB sem que seja efetuada a verificação das condições estabelecidas na licença quanto à implantação do apoio de praia, apoio balnear ou equipamentos conexos;
- e)Não participação de acidentes nas ZAB à autoridade marítima, no prazo de vinte e quatro horas após a sua ocorrência;
- f)Não assegurar os cuidados imediatos de saúde e outros que, nos termos da respectiva ZAB, sejam necessários ministrar aos utentes do espaço balnear;
- g)Exploração de estruturas de apoio à actividade balnear, ainda que sem encargos para o utilizador, sem que para tal disponham de licença;
- h)Utilização de espaços com áreas superiores às licenciadas;
- i)Ausência de pagamento das taxas devidas para o exercício da sua actividade, consoante aplicável, à autoridade marítima, às entidades licenciadoras e à autarquia;
- j)Ausência de sinalização de áreas de interdição da navegação, de pesca lúdica e de caça submarina, sempre que aplicável;
- l)Não delimitação dos corredores de navegação restrita, em particular os destinados ao embarque e desembarque de passageiros ou aluguer de embarcações, e acesso de embarcações à praia;
- m)Inobservância das determinações das entidades competentes quanto aos meios de informação ao público, em especial as especificações do Instituto de Socorros a Náufragos, adiante designado por ISN, no respeitante a meios e equipamentos afectos à segurança, vigilância, socorro, salvamento e assistência aos banhistas;
- n)Sinalização insuficiente das zonas de toldos e de chapéus-de-sol e demais áreas da ZAB, com ressalva daquelas referidas na alínea b) do n.º 2.
- o)Início da atividade da ZAB sem que estejam efetuadas as vistorias e verificações técnicas respeitantes à prestação de serviços de vigilância, segurança e assistência aos utilizadores da praia.
- 2 -Constituem contra-ordenação punível com coima de (euro) 350 a (euro) 3500 os seguintes actos praticados pelos titulares de licenças ou concessões de ZAB, responsáveis pela assistência aos banhistas:
- a)Não desmontar as instalações que, no final do período da licença, tenham de ser removidas;
- b)Sinalização insuficiente das zonas de banhos, interditas a banhos, de actividades desportivas, corredores de aproximação e zonas perigosas;
- c)Utilização, na actividade de nadador-salvador, de pessoal não certificado pelo ISN;
- d)Manter nadadores-salvadores a desempenhar tarefas estranhas à sua actividade funcional, como sejam o aluguer e montagem de barracas, toldos ou embarcações, serviço de mesa e bar, transporte de aprestos e cadeiras e, no geral, todas as actividades que possam prejudicar a sua função de salvaguarda da segurança dos banhistas;
- e)Não manter na área licenciada as condições de higiene e salubridade adequadas;
- f)Não manter os materiais e equipamentos afectos à exploração em estado de adequada operacionalidade e em boas condições de conservação e apresentação;
- g)Não manter os materiais e equipamentos destinados à informação, vigilância e prestação de socorro e salvamento instalados de acordo com as normas fixadas pelas entidades competentes;
- h)Não ter disponíveis os uniformes adequados para os nadadores-salvadores;
- i)Incumprimento das disposições estabelecidas pela autoridade marítima, designadamente as respeitantes às condições necessárias ao acto de licenciamento.