- 1 -A actividade da ANOP exerce-se no respeito dos princípios definidos na Constituição e na lei para os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado ou a outras entidades públicas, relativamente ao exercício da liberdade de expressão e de imprensa, designadamente nos artigos 37.º, 38.º e 39.º da Constituição e nas Leis de Imprensa, do Conselho de Comunicação Social e do Conselho de Imprensa.
- 2 -A ANOP exercerá a sua actividade com rigor e objectividade, por forma a difundir informação digna de confiança à escala nacional e internacional, a salvaguardar a sua independência, nomeadamente perante o Governo e a Administração Pública, e a possibilitar a expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, actuando como instrumento ao serviço do interesse colectivo e da legalidade democrática.
- 3 -É especialmente vedado à ANOP agir sobre controle, influência ou pressão de qualquer entidade oficial ou grupo ideológico, político ou económico, para o que deve abster-se, no exercício da sua actividade, de receber qualquer espécie de apoio a título gratuito ou não reembolsável.
Artigo 4.º — (Enquadramento geral)
Vigente desde: 26/03/1984