- 1 -As áreas e conteúdos funcionais em que se desenvolvem as carreiras de informática são objecto de portaria do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
- 2 -Os organismos cuja natureza intrínseca, designadamente vocação, dimensão qualitativa e quantitativa dos recursos, o justifique podem prever, nos respectivos quadros de pessoal, áreas funcionais e ou especializações por carreira, conforme o mapa III anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.
- 3 -As áreas e conteúdos funcionais e especializações a que se referem os números anteriores podem ser objecto de actualização mediante portaria do membro do Governo responsável pela Administração Pública, designadamente quando o avanço tecnológico assim o justificar.
Artigo 18.º — Áreas e conteúdos funcionais
Vigente desde: 26/03/2001