- 1 -A mudança de nível é a passagem para o escalão com índice superior mais aproximado do nível seguinte da mesma categoria, opera-se mediante procedimento interno de selecção e depende da permanência no nível anterior de um período de dois anos classificados de Muito bom e ainda da permanência no mesmo organismo pelo período de um ano.
- 2 -Os critérios para o procedimento interno de selecção são definidos previamente, mediante despacho do dirigente máximo do organismo, e devem ter por base a classificação de serviço, através da sua expressão quantitativa, e a avaliação dos resultados dos projectos e actividades realizados nos dois últimos anos.
- 3 -A efectiva mudança de nível depende da obtenção de pontuação não inferior a um mínimo, a fixar nos termos do número anterior, o qual não poderá ser inferior a 14 valores numa escala de 20.
- 4 -A mudança de nível opera-se ainda, automaticamente, após a permanência no último escalão de cada nível da mesma categoria, pelo período de dois anos classificados de Muito bom ou de três anos classificados, no mínimo, de Bom.
Artigo 5.º — Mudança de nível
Vigente desde: 26/03/2001