Artigo 13.º
Competências quanto às concessões e licenças de serviço público
Redação registada como em vigor em 12/04/2002.
Esta redação foi substituída em 26/09/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -No que respeita às concessões, compete à ERSE dar parecer ao Governo, prévio à competente decisão governamental, sobre:
- a)A atribuição de novas concessões de distribuição regional e as minutas dos cadernos de encargos e dos respectivos contratos de concessão;
- b)A autorização de cessão, alienação ou oneração das concessões;
- c)A rescisão dos contratos de concessão, bem como o eventual sequestro ou resgate da concessão;
- d)O estabelecimento anual do valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil das concessionárias;
- e)A autorização às concessionárias para alterar o destino do fundo de reconversão e manutenção das infra-estruturas.
- 2 -A ERSE emite parecer sobre os planos de investimento das entidades concessionárias, especialmente do ponto de vista do cumprimento do contrato de concessão e da ampliação das prestações do serviço público.
- 3 -Compete ainda à ERSE, de acordo com as obrigações de serviço público e as necessidades de desenvolvimento do sector:
- a)Determinar às concessionárias das redes de distribuição regional o início do abastecimento de gás natural aos respectivos utentes logo que o mesmo seja viável técnica e economicamente;
- b)Determinar às mesmas concessionárias a expansão da cobertura da rede de abastecimento, de acordo com o previsto nos respectivos contratos de concessão.
- 4 -As competências previstas neste artigo são, com as necessárias adaptações, exercidas em relação às entidades titulares de licenças de redes locais autónomas de serviço público.