Artigo 16.º
Competência em matéria de qualidade do serviço
Redação registada como em vigor em 12/04/2002.
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- 1 -Para garantir a qualidade do serviço compete especialmente à ERSE proceder à aprovação do regulamento da qualidade do serviço, assim como às suas revisões, no quadro da legislação aplicável e dos contratos de concessão, e velar pela sua execução.
- 2 -O regulamento da qualidade do serviço estabelecerá regras nomeadamente sobre:
- a)Características técnicas do gás natural a fornecer aos consumidores;
- b)Condições adequadas a uma exploração eficiente e qualificada das redes e das instalações de gás natural;
- c)Atendimento dos clientes;
- d)Interrupções do serviço;
- e)Padrões mínimos de qualidade;
- f)Informações a prestar aos clientes;
- g)Compensações e penalizações por incumprimento dos padrões de qualidade estabelecidos no regulamento;
- h)Auditorias e os relatórios de qualidade;
- i)Os contratos tipo de fornecimento das entidades concessionárias das redes de distribuição;
- j)Os modelos de facturas a fornecer aos clientes domésticos pelas concessionárias das redes de distribuição, tendo em conta a sua conformidade jurídico-fiscal.
- 3 -Compete também à ERSE aprovar os regulamentos de exploração e fornecimento elaborados pelas entidades concessionárias ou licenciadas de serviço público, nomeadamente quanto a padrões de qualidade e segurança.
- 4 -Por forma a ajuizar continuadamente a adequação dos padrões de segurança e qualidade em vigor, a ERSE deve receber das entidades concessionárias e licenciadas um relatório anual sobre a exploração do sistema de transporte e distribuição.