Artigo 30.º
Independência dos membros
Redação registada como em vigor em 12/04/2002.
Esta redação foi substituída em 26/06/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, os membros do conselho de administração são independentes no exercício das suas funções, não estando sujeitos a instruções ou orientações específicas.
- 2 -Os membros do conselho de administração não podem ser exonerados do cargo antes de terminar o mandato, salvo nos casos de:
- a)Incapacidade permanente ou incompatibilidade superveniente do titular;
- b)Falta grave comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de quaisquer outras obrigações inerentes ao cargo;
- c)Trânsito em julgado de sentença a que corresponda condenação pela prática de qualquer crime que ponha em causa a idoneidade para o exercício da função.
- 3 -O mandato dos membros do conselho de administração caducará caso esse órgão seja dissolvido ou a ERSE seja legalmente extinta ou fundida com outra entidade reguladora.
- 4 -O conselho de administração só pode ser dissolvido por resolução do Conselho de Ministros nos seguintes casos:
- a)Graves irregularidades no funcionamento do órgão;
- b)Considerável excesso das despesas realizadas sobre as orçamentadas sem justificação adequada.
- 5 -No caso de cessação do mandato, os membros do conselho de administração mantêm-se no exercício das suas funções até à efectiva substituição, salvo declaração ministerial de cessação de funções.
- 6 -Em caso de cessação individual de mandato, o novo membro é sempre nomeado pelo período de cinco anos.
- 7 -Em caso de cessação colectiva, por efeito de dissolução do conselho de administração, os novos membros são nomeados para os seguintes mandatos: o presidente, por cinco anos, e os vogais, por dois e três anos, respectivamente.