Artigo 32.º
Funcionamento
Redação registada como em vigor em 26/09/2012.
Esta redação foi substituída em 26/06/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O conselho de administração reúne, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer um dos seus membros.
- 2 -O conselho de administração pode deliberar com a presença de dois dos seus membros, sendo um deles o seu presidente ou o substituto legal deste.
- 3 -O conselho de administração pode delegar competências no seu presidente ou em qualquer outro membro, desde que a maioria inclua o voto favorável do presidente.
- 4 -As votações não admitem abstenções.
- 5 -As atas das reuniões são aprovadas e assinadas por todos os membros presentes.
- 6 -Os membros presentes não podem recusar-se a assinar as atas das reuniões, mesmo que não estejam de acordo com as deliberações nelas tomadas, devendo, nesse caso, consignar na ata a sua declaração de voto em sentido contrário ao da deliberação.