Artigo 33.º
Competência do presidente
Redação registada como em vigor em 12/04/2002.
Esta redação foi substituída em 26/09/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete ao presidente do conselho de administração:
- a)Coordenar a actividade do conselho de administração e as relações deste com os demais órgãos e serviços da ERSE;
- b)Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração;
- c)Representar a ERSE quando a lei não exija outra forma de representação;
- d)Assegurar as relações da ERSE com o Governo e demais autoridades.
- 2 -Nas suas ausências ou impedimentos, o presidente é substituído pelo vogal mais antigo.
- 3 -O presidente pode delegar o exercício de parte das suas competências em qualquer dos restantes membros do conselho de administração.
- 4 -Considera-se delegada no presidente ou no seu substituto legal a prática dos actos de gestão corrente, bem como dos que, pela sua urgência, não possam aguardar a reunião do conselho, carecendo estes últimos de ratificação do conselho na primeira reunião subsequente.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do CPA, o presidente ou o seu substituto legal poderão opor o veto às deliberações que reputem contrárias à lei, aos estatutos ou ao interesse público, com a consequente suspensão da eficácia da deliberação até que sobre ela se pronuncie o Ministro da Economia.