Artigo 37.º
Mandato e estatuto
Redação registada como em vigor em 12/04/2002.
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- 1 -O mandato do fiscal único tem a duração de três anos e é renovável por iguais períodos mediante despacho dos membros do Governo competentes para a respectiva nomeação.
- 2 -No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício das suas funções até à efectiva substituição, salvo declaração ministerial de cessação de funções.
- 3 -A remuneração do fiscal único é estabelecida por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Economia e da Reforma do Estado e da Administração Pública, ouvida a Câmara dos Revisores Oficiais de Contas.