Artigo 4.º
Princípio da especialidade
Redação registada como em vigor em 26/09/2012.
Esta redação foi substituída em 26/06/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -A capacidade jurídica da ERSE abrange os direitos e obrigações necessários à prossecução das suas atribuições.
- 2 -A ERSE não pode exercer actividades ou usar os seus poderes fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe estão cometidas.
- 3 -A ERSE goza de capacidade judiciária ativa e passiva.