Artigo 41.º
Composição e nomeação
Redação registada como em vigor em 12/04/2002.
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- 1 -O conselho consultivo tem a seguinte composição:
- a)Um representante do Ministro da Economia, que preside;
- b)Um representante do Ministro das Finanças;
- c)Um representante do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;
- d)Um representante do membro do Governo que tutele a defesa do consumidor;
- e)Um representante da Associação Nacional dos Municípios;
- f)Um representante do Instituto do Consumidor;
- g)Um representante da DGE;
- h)Um representante do Instituto do Ambiente;
- i)Um representante do Conselho da Concorrência;
- j)Dois representantes das associações de defesa do consumidor com representatividade genérica, nos termos da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho;
- k)Um representante das entidades titulares de licença vinculada de produção de electricidade;
- l)Um representante da entidade concessionária da RNT;
- m)Um representante da entidade titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT;
- n)Um representante das entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em BT;
- o)Um representante das entidades titulares de licença não vinculada de produção de electricidade;
- p)Um representante dos clientes não vinculados de electricidade;
- q)Um representante da entidade titular da concessão de serviço público de transporte e fornecimento de gás natural através da rede de alta pressão;
- r)Um representante das entidades concessionárias das redes de distribuição regional de gás natural;
- s)Um representante dos titulares de licença de distribuição de serviço público de gás natural;
- t)Um representante dos grandes consumidores industriais de gás natural;
- u)Um representante dos consumidores de gás natural para produção de electricidade.
- 2 -O conselho consultivo integra ainda:
- a)Um representante do Governo Regional dos Açores;
- b)Um representante do Governo Regional da Madeira;
- c)Um representante das empresas do sistema eléctrico da Região Autónoma dos Açores;
- d)Um representante das empresas do sistema eléctrico da Região Autónoma da Madeira;
- e)Um representante dos consumidores da Região Autónoma dos Açores;
- f)Um representante dos consumidores da Região Autónoma da Madeira.
- 3 -A nomeação dos membros do conselho consultivo é da competência das entidades representadas, e no caso dos representantes mencionados nas alíneas j), k, n) o), p), r), s) t) e u) do n.º 1 e e) e f) do n.º 2 as nomeações serão feitas em reunião dos interessados convocada pelo presidente do conselho de administração.
- 4 -A designação dos membros do conselho consultivo é da competência das entidades referidas nos números anteriores, devendo ser efectuada nos 30 dias anteriores ao termo do mandato dos membros cessantes ou nos 30 dias subsequentes à vagatura.
- 5 -A nomeação dos membros do conselho consultivo é feita por um período de três anos, renovável, sem prejuízo de poderem ser substituídos a qualquer momento pelas entidades que os nomeiam.