Artigo 43.º
Competência
Redação registada como em vigor em 12/04/2002.
Esta redação foi substituída em 26/09/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete ao conselho consultivo, reunido em plenário, dar parecer sobre:
- a)O plano de actividades e o orçamento da ERSE;
- b)O relatório de actividades e as contas da ERSE;
- c)Outras matérias comuns ao sector da electricidade e ao sector do gás natural.
- 2 -À secção do sector eléctrico compete pronunciar-se sobre as seguintes matérias:
- a)Propostas dos pareceres da ERSE relativos à fixação dos padrões de segurança da produção e do transporte de energia eléctrica;
- b)Propostas sobre a aprovação ou alteração dos regulamentos cuja emissão seja da competência da ERSE no âmbito do sector eléctrico, com excepção do regulamento tarifário;
- c)Definição das regras para acesso ao SENV, nos termos do artigo 10.º do presente diploma;
- d)Outras matérias relacionadas com o sector eléctrico que lhe sejam submetidas pelo conselho de administração, à excepção das compreendidas na competência do conselho tarifário.
- 3 -À secção do sector do gás natural compete pronunciar-se sobre as seguintes matérias:
- a)Propostas sobre a aprovação ou alteração dos regulamentos cuja emissão seja da competência da ERSE no âmbito do gás natural, à excepção do regulamento tarifário;
- b)Propostas relativas aos padrões de segurança e qualidade dos sistemas de transporte, armazenamento, distribuição e fornecimento de gás natural;
- c)Propostas sobre a emissão de pareceres cuja competência seja da ERSE e que o conselho de administração entenda submeter-lhe;
- d)Outras matérias que o conselho de administração entenda submeter-lhe, à excepção das compreendidas na competência do conselho tarifário.
- 4 -Os pareceres do conselho consultivo não são vinculativos.