Artigo 46.º
Composição
Redação registada como em vigor em 30/09/2002.
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- 1 -O conselho tarifário tem a seguinte composição:
- a)Um representante da entidade concessionária da RNT;
- b)Um representante da entidade titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT;
- c)Um representante das entidades titulares de licença vinculada de distribuição de electricidade em BT;
- d)Um representante da entidade titular da concessão do transporte de gás natural através da rede de alta pressão;
- e)Um representante das entidades concessionárias de distribuição regional de gás natural;
- f)Um representante das entidades licenciadas para distribuição de gás em regime de serviço público;
- g)Um representante dos clientes não vinculados de electricidade;
- h)Um representante dos grandes consumidores industriais de gás natural;
- i)Três representantes das associações de defesa do consumidor com representatividade genérica, nos termos da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho;
- j)Um representante do Instituto do Consumidor.
- l)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
- 2 -O conselho tarifário integra ainda:
- a)Um representante das empresas do sistema eléctrico da Região Autónoma dos Açores;
- b)Um representante das empresas do sistema eléctrico da Região Autónoma da Madeira;
- c)Um representante dos consumidores da Região Autónoma dos Açores;
- d)Um representante dos consumidores da Região Autónoma da Madeira.
- 3 -A designação dos membros do conselho tarifário é da competência das entidades referidas nos números anteriores, devendo ser efectuada nos 30 dias anteriores ao termo do mandato dos membros cessantes ou nos 30 dias subsequentes à vagatura.
- 4 -A designação dos representantes referidos nas alíneas c), e), f), g), h) e i) do n.º 1 e c) e d) do n.º 2 é efectuada em reunião das entidades interessadas convocada pelo presidente do conselho de administração da ERSE.
- 5 -No caso de correspondência, os membros do conselho tarifário podem ser os mesmos do conselho consultivo.
- 6 -A nomeação dos membros do conselho tarifário é feita por um período de três anos, renovável, podendo ser substituídos a todo o tempo pelas entidades que os designaram.