Artigo 50.º
Receitas
Redação registada como em vigor em 26/09/2012.
Esta redação foi substituída em 26/06/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Constituem receitas da ERSE:
- a)As contribuições cobradas na tarifa de acesso aos clientes de eletricidade e de gás natural, que sejam necessárias para financiar o orçamento da ERSE, na proporção que anualmente vier a ser estabelecida no mesmo, atendendo à relevância e ao impacto de cada um dos sectores regulados no funcionamento da ERSE;
- b)40% do produto das coimas, cuja aplicação seja da sua competência, nos termos da lei, revertendo os restantes 60% a favor do Estado;
- c)As importâncias cobradas por trabalhos ou serviços prestados pela ERSE, bem como pela venda de estudos ou outras publicações;
- d)Os rendimentos da alienação, oneração ou aplicação financeira de bens próprios;
- e)Outras receitas que lhe caibam nos termos da lei.
- 2 -A entidade concessionária da RNT e a entidade concessionária da RNTGN estão obrigadas a transferir para a ERSE, no início de cada trimestre, um quarto do respetivo montante previsto na alínea a) do número anterior.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Em caso de incumprimento do disposto no n.º 2, a cobrança das importâncias em dívida pode ser efetuada coercivamente com recurso ao processo de execução fiscal.