Artigo 54.º
Estatuto do pessoal
Redação registada como em vigor em 12/04/2002.
Esta redação foi substituída em 26/09/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O pessoal da ERSE está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, com as ressalvas previstas neste diploma, sendo abrangido pelo regime geral da segurança social.
- 2 -As condições de prestação e de disciplina do trabalho são definidas em regulamento próprio da ERSE, com observância das disposições legais imperativas do regime do contrato individual de trabalho e das normas relativas à negociação colectiva.
- 3 -O regulamento de carreiras e o regime retributivo do pessoal da ERSE carece de homologação dos Ministros das Finanças, da Economia e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
- 4 -A ERSE pode ser parte em instrumentos de negociação colectiva de trabalho.
- 5 -O pessoal da ERSE está abrangido pelas incompatibilidades do pessoal da função pública, não podendo em qualquer caso exercer funções nas empresas dos sectores da electricidade ou do gás natural.