Altera o Decreto-Lei n.º 49/2003, de 25 de Março, que cria o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil e extingue o Serviço Nacional de Bombeiros e o Serviço Nacional de Protecção Civil
Alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2003, de 25 de Março
São alterados os artigos 9.º, 29.º, 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 49/2003, de 25 de Março, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
Centro Nacional de Operações de Socorro
- 1 -O Centro Nacional de Operações de Socorro (CNOS) é a unidade orgânica à qual compete acompanhar toda a actividade operacional do SNBPC no domínio do socorro.
- 2 -O CNOS é dirigido pelo comandante operacional nacional, equiparado para efeitos remuneratórios a subdirector-geral.
- 3 -Compete, em especial, ao CNOS:
- a)Assegurar as operações de socorro;
- b)Elaborar, ao nível nacional, os planos de emergência de protecção civil e dar parecer sobre os planos de emergência distritais e municipais;
- c)Elaborar os dados estatísticos periódicos relativos à actividade operacional;
- d)Assegurar a ligação entre o SNBPC com outras estruturas operacionais de protecção e socorro de âmbito nacional ou internacional;
- e)Garantir as ligações com todas as instituições públicas ou privadas necessárias às operações e acautelar o oportuno alerta das populações em risco.
- 4 -Compete, em especial, ao comandante nacional:
- a)Assegurar, a nível nacional, o comando operacional das operações de socorro;
- b)Coordenar operacionalmente os comandantes distritais de operações e a actividade operacional dos meios aéreos ao serviço das operações de socorro;
- c)Acompanhar, em permanência, a situação nacional no domínio da intervenção dos bombeiros e dos demais agentes de protecção civil;
- d)Promover a fiscalização das medidas de prevenção e segurança.
- 5 -O comandante nacional integra, enquanto entidade nacional ao nível das funções de coordenação e comando operacional, o sistema integrado de coordenação, comando e controlo.
- 6 -O CNOS compreende:
- a)A Divisão de Vigilância e Alerta;
- b)A Divisão de Planeamento de Emergência.
Artigo 29.º
Centros distritais de operações de socorro
- 1 -Em cada distrito existe um centro distrital de operações de socorro (CDOS), estruturado de acordo com as necessidades resultantes dos riscos naturais, tecnológicos e da actividade humana que se verifiquem na respectiva área territorial.
- 2 -O CDOS é dirigido por um comandante operacional distrital, equiparado para efeitos remuneratórios a director de serviços.
- 3 -O comandante operacional distrital é substituído nas suas ausências e impedimentos por um comandante de corpo de bombeiros por si designado.
Artigo 30.º
Atribuições
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Colaborar na divulgação do número de telefone 112, no tratamento de chamadas e na reformulação da operacionalidade das centrais de emergência;
- f)...
- g)[Anterior alínea i).]
- h)[Anterior alínea j).]
- i)[Anterior alínea l).]
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 31.º
Comandante operacional distrital
- 1 -Compete ao comandante operacional distrital:
- a)Assegurar, a nível distrital, o comando operacional das operações de socorro;
- b)Coordenar operacionalmente, em colaboração com o comandante operacional nacional, a actividade operacional dos recursos humanos e dos meios terrestres e aéreos ao serviço das operações de socorro;
- c)Assegurar a ligação entre o SNBPC com outras estruturas operacionais de protecção e socorro de âmbito distrital;
- d)Garantir as ligações com todas as instituições públicas ou privadas necessárias às operações e acautelar o oportuno alerta das populações em risco;
- e)Acompanhar, em permanência, a situação e dirigir as acções resultantes da intervenção dos bombeiros e dos demais agentes de protecção civil, a nível distrital;
- f)Promover a fiscalização das medidas de prevenção e segurança;
- g)Acompanhar as obras de infra-estruturas florestais e a aplicação das medidas de preservação e defesa da floresta.
- 2 -O comandante operacional distrital integra, enquanto entidade distrital ao nível das funções de coordenação e comando operacional, o sistema integrado de coordenação, comando e controlo.
- 3 -Compete ainda ao comandante operacional distrital:
- a)Homologar a nomeação dos comandantes, 2.os comandantes e adjuntos de comando dos corpos de bombeiros voluntários e privativos;
- b)Autorizar a passagem à situação de inactividade no quadro ou de reingresso no quadro dos corpos de bombeiros voluntários e privativos, nos termos da legislação aplicável;
- c)Homologar as licenças concedidas ao comandante, 2.º comandante e adjunto de comando dos corpos de bombeiros voluntários e privativos;
- d)Exercer o poder disciplinar sobre os comandantes dos corpos de bombeiros voluntários e privativos, designadamente determinando a instauração dos respectivos processos e aplicando as penas legalmente previstas;
- e)Propor ao CNOS a realização de inquéritos e a investigação de acidentes;
- f)Receber e manter actualizada informação sobre os resultados de processos disciplinares instaurados a elementos dos corpos de bombeiros voluntários e privativos;
- g)Avaliar os comandantes dos corpos de bombeiros voluntários e privativos segundo critérios a definir por portaria do Ministro da Administração Interna;
- h)Presidir ao júri dos cursos de promoção e classificação nas provas de acesso às diferentes categorias do quadro activo;
- i)Superintender na instrução do pessoal dos corpos de bombeiros voluntários e privativos e aprovar os respectivos planos anuais, nos termos da lei;
- j)Fiscalizar o cumprimento das normas legais sobre fardamentos, uniformes e distintivos;
- l)Assegurar a coordenação e a direcção estratégica das operações de socorro a nível distrital;
- m)Realizar auditorias específicas que lhe sejam determinadas superiormente;
- n)Levantar autos de contra-ordenações em matérias previstas na lei.
- 4 -Para efeitos da alínea a) do n.º 3 deste artigo, o comandante operacional distrital pode fazer depender a homologação de prévia prestação de provas para aferir das condições do nomeado para o exercício do cargo.
- 5 -Dos actos do comandante operacional distrital em matéria disciplinar cabe recurso hierárquico necessário para o presidente.
Comissões de serviço
Mantêm-se as comissões de serviço dos coordenadores dos centros distritais de operações de socorro, doravante designados comandantes operacionais distritais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha.
Promulgado em 30 de Maio de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Junho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.