- 1 -O IMC, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O IMC, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)A comparticipação e subsídios concedidos por organismos comunitários ou internacionais, no âmbito do plano de investimentos, programas e projectos estruturais ou outros;
- b)Os rendimentos provenientes da gestão do seu património, mobiliário e imobiliário, assim como o dos bens do domínio público ou privado do Estado confiados à sua administração;
- c)As receitas arrecadadas pelos serviços dependentes ou emergentes dos bens imóveis que lhe estão afectos, com excepção das previstas no n.º 4;
- d)O produto da venda de publicações e outros instrumentos de divulgação, de reproduções de obras de arte ou de criações nelas baseadas;
- e)O produto da actividade, directa ou concessionada, de exploração das lojas, designadamente as situadas nas instalações dos serviços dependentes;
- f)O produto da concessão de espaços ou da realização de actividades com o objectivo de valorizar a fruição social dos museus e do património cultural móvel;
- g)O produto das coimas aplicadas nos processos contra-ordenacionais instruídos no âmbito da actividade fiscalizadora sobre o património cultural móvel;
- h)O produto da alienação ou oneração de bens que lhe pertençam;
- i)O produto das taxas devidas pela emissão de pareceres, certidões, cópias, fotocópias e peças de desenho;
- j)As receitas devidas pela prestação de serviços, designadamente de estudos, pareceres, consultadoria e apoio técnico, ou outras resultantes do exercício da sua actividade;
- l)Os subsídios e comparticipações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, designadamente ao abrigo da lei do mecenato cultural;
- m)O produto da alienação ou cedência de bens e direitos do seu património, nomeadamente do direito de reprodução;
- n)As restituições e as reposições;
- o)As heranças, legados ou doações aceites, desde que previamente autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área da Cultura;
- p)As receitas decorrentes de acções de formação promovidas pelo IMC, I. P.;
- q)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
- 3 -As receitas arrecadadas ao abrigo da lei do mecenato são consideradas receitas consignadas.
- 4 -Constituem receita dos serviços dependentes:
- a)As dotações e transferências do orçamento do Estado;
- b)As decorrentes da cedência temporária dos respectivos espaços para a realização de actividades culturais ou outras previamente autorizadas pelo director do IMC, I. P., de acordo com regulamento de utilização e tabela aprovada pelo Director do IMC, I. P., após parecer do Conselho Administrativo;
- c)Os subsídios e comparticipações que lhes sejam directamente atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, incluindo as obtidas ao abrigo da lei do mecenato cultural;
- d)As provenientes das actividades de serviço educativo ou decorrente de acções de formação;
- e)As decorrentes da emissão de quaisquer pareceres ou de serviços prestados no âmbito da sua actividade.
- 5 -As doações efectuadas ao IMC, I. P., e aos seus serviços dependentes são consideradas donativos de interesse público, beneficiando automaticamente da aplicação do regime jurídico do mecenato.
- 6 -Os serviços prestados pelo IMC, I. P., são remunerados segundo critérios e tabelas a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da Cultura.
Artigo 11.º — Receitas
Vigente desde: 29/03/2007