- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao director do IMC, I. P.:
- a)Definir as linhas de orientação e o plano estratégico para a execução das políticas nacionais nas áreas da museologia e da conservação e restauro;
- b)Determinar a instrução e decidir os procedimentos de contra-ordenação previstos na lei, bem como aplicar as coimas deles decorrentes;
- c)Aceitar doações, heranças e legados, desde que previamente autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área da Cultura;
- d)Exercer o direito de preferência sobre bens culturais, nos termos da lei;
- e)Atribuir apoios financeiros e outros incentivos a entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham por fim a valorização dos museus e a conservação, salvaguarda e divulgação do património cultural móvel e imaterial, após deliberação do conselho administrativo;
- f)Celebrar protocolos de colaboração e contratos-programa e contratos de prestação de serviços com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, no âmbito da valorização e gestão dos museus, e do estudo, salvaguarda, conservação e divulgação do património cultural móvel e imaterial;
- g)Aplicar as medidas previstas na lei, adequadas e necessárias à protecção e integridade dos bens culturais móveis, incluindo a proposta de depósito coercivo;
- h)Pronunciar-se sobre a cedência temporária de bens móveis classificados, nos termos previstos na lei;
- i)Assegurar e coordenar a instrução dos procedimentos administrativos de classificação e inventariação;
- j)Dar instruções ou emitir directivas no âmbito dos procedimentos de credenciação de museus sobre os quais o IMC, I. P., se tenha de pronunciar, nos termos da lei;
- l)Promover a articulação dos inventários de bens públicos e privados com o inventário geral do património cultural;
- m)Decidir o depósito de bens culturais, em caso de sério risco de degradação, em museus;
- n)Aprovar os critérios e correspondentes tabelas devidas pela prestação de serviços, venda de produtos ou cedência temporária de espaços por parte do IMC, I. P., após parecer do Conselho Administrativo;
- o)Aprovar a concessão de apoios financeiros ou outros incentivos a entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham por fim a valorização dos museus e a conservação, salvaguarda e valorização do património cultural móvel e imaterial.
- 2 -As decisões previstas na alínea f) do número anterior carecem de homologação pelo membro do Governo responsável pela área da Cultura.
- 3 -Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substitui-lo nas suas faltas e impedimentos.
- 4 -É delegada no director do IMC, I. P., a competência para proceder à aceitação de doações e legados.
Artigo 5.º — Director
Vigente desde: 29/03/2007