- 1 -Os serviços dependentes do IMC, I. P., são serviços desconcentrados da administração central, dotados de autonomia administrativa.
- 2 -Os serviços dependentes prosseguem as funções definidas na Lei-Quadro dos Museus Portugueses.
- 3 -Para efeitos do número anterior, os Palácios Nacionais integrados no IMC, I. P., prosseguem funções idênticas às definidas para os museus na Lei-Quadro dos Museus Portugueses.
- 4 -Para além das competências atribuídas por lei aos dirigentes intermédios de 1.º e 2.º grau, e de outras que lhes venham a ser delegadas ou subdelegadas, compete aos directores dos serviços dependentes do IMC, I. P.:
- a)Apresentar ao IMC, I. P., os projectos de orçamento e de plano de actividades anuais e cumprir o plano e orçamento aprovados pelo IMC, I. P.;
- b)Apresentar ao IMC, I. P., o relatório anual de actividades;
- c)Organizar e submeter ao IMC, I. P., a conta de gerência;
- d)Definir objectivos anuais para o pessoal afecto ao serviço e assegurar o respectivo cumprimento e avaliação;
- e)Assinar os pedidos de libertação de créditos (PLC) a apresentar mensalmente à Direcção Geral do Orçamento, autorizar e assinar os respectivos pedidos de autorização de pagamentos;
- f)Autorizar o acesso gratuito ao respectivo museu, em casos excepcionais e devidamente justificados;
- g)Decidir sobre a cedência temporária de espaços, paga ou gratuita, no respectivo museu;
- h)Autorizar a realização de filmagens e tomada de imagens no respectivo museu, quando se trate de iniciativas de divulgação do mesmo, sem objectivos comerciais;
- i)Assinar protocolos e acordos com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, - que apenas terão efeito após homologação pelo director do IMC, I. P. - desde que os respectivos custos sejam integralmente suportados pelo orçamento do museu;
- j)Autorizar a realização de estágios no respectivo museu e gerir a colaboração de voluntários.
Artigo 8.º — Serviços dependentes
Vigente desde: 29/03/2007