- 1 -O IVDP, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O IVDP, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)O produto da venda de bens e prestação de serviços;
- b)O produto das taxas cobradas sobre o vinho ou mosto produzido passível de obtenção da denominação de origem «Porto» e «Douro» e indicação geográfica «Duriense»;
- c)O produto das taxas cobradas sobre os vinhos do Porto, do Douro, Duriense, incluindo o da venda de cápsulas e selos de garantia;
- d)O produto das taxas cobradas sobre a aguardente destinada ao vinho do Porto e Moscatel do Douro;
- e)Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua atividade;
- f)A percentagem do produto das coimas aplicadas, bem como da venda de bens apreendidos, nos termos a fixar em legislação própria, revertendo sempre 60 % para o Estado;
- g)As comparticipações ou subsídios concedidos por quaisquer entidades;
- h)O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
- i)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
- 3 -Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.
Artigo 14.º — Receitas
Vigente desde: 23/04/2012