- 1 -O PVP dos medicamentos a introduzir pela primeira vez no mercado nacional ou os referentes a alterações da forma farmacêutica e da dosagem não podem exceder a média que resultar da comparação com os PVA em vigor nos países de referência para o mesmo medicamento ou, caso este não exista, para as especialidades farmacêuticas idênticas ou essencialmente similares.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o PVA é calculado sem taxas nem impostos aplicáveis nos países de referência, acrescido das margens de comercialização, taxas e impostos vigentes em Portugal.
- 3 -O PVP dos medicamentos genéricos corresponde a uma percentagem do PVP autorizado em Portugal para o medicamento de referência ou nos termos do n.º 1, caso este não exista.
- 4 -São fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde:
- a)A percentagem a que se refere o n.º 3;
- b)Os critérios de determinação do PVA máximo e as margens máximas de comercialização;
- c)Os critérios de determinação do PVP dos medicamentos genéricos;
- d)A determinação do PVP dos medicamentos objeto de importação paralela.
- 5 -Os países de referência referidos no n.º 1 são anualmente definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, publicado até 15 de novembro do ano precedente, selecionando os países da União Europeia, face a Portugal, que apresentem ou um produto interno bruto per capita comparável em paridade de poder de compra ou um nível de preços mais baixo.
- 6 -O despacho referido no número anterior pode, a título excecional e devidamente fundamentado, fixar países de referência diferentes, tendo em conta a prevalência de determinadas patologias.
Artigo 10.º — Determinação do preço de venda ao público dos medicamentos
Vigente desde: 01/06/2015
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Em vigor desde 01/06/2015