- 1 -O Estado pode comparticipar a aquisição dos medicamentos prescritos aos beneficiários do SNS e de outros subsistemas públicos de saúde.
- 2 -A comparticipação referida no n.º 1 é estabelecida mediante:
- a)Uma percentagem do PVP do medicamento;
- b)Um sistema de preços de referência;
- c)A ponderação de fatores relacionados, nomeadamente com características dos doentes, prevalência de determinadas doenças e objetivos de saúde pública.
- 3 -Os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos de medicamentos que podem ser comparticipados, os escalões de comparticipação e os fatores de ponderação são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 4 -A comparticipação no preço dos medicamentos é estabelecida através de decisão de comparticipação ou decisão de comparticipação com celebração de contrato de comparticipação, mediante requerimento do titular da AIM ou do seu representante com poderes para o efeito.
- 5 -No procedimento tendente à comparticipação do medicamento pode ser estabelecido o PVP, para efeitos do disposto no artigo 8.º
- 6 -A comparticipação depende da prescrição ser feita em receita médica de modelo em vigor no SNS.
Artigo 13.º — Comparticipação
Vigente desde: 01/06/2015
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Em vigor desde 01/06/2015