Artigo 17.º
Comercialização
Redação registada como em vigor em 01/06/2015.
Esta redação foi substituída em 08/09/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -O titular da AIM está obrigado a comunicar o início, a suspensão e a cessação da comercialização, da sua iniciativa, do medicamento comparticipado, com uma antecedência não inferior a 15 dias nem superior a 30 dias sobre a data do efetivo início, suspensão e cessação.
- 2 -O início, a suspensão e a cessação da comercialização produz efeitos na data que for fixada pelo INFARMED, I. P.
- 3 -Na ausência de fixação da data referida no número anterior, o início, a suspensão e a cessação da comercialização coincide com o 1.º dia de cada mês.
- 4 -O disposto nos números anteriores não suspende nem interrompe os prazos de caducidade da comparticipação, nos termos do artigo seguinte.
- 5 -Os medicamentos comparticipados devem estar obrigatoriamente disponíveis para dispensa nas farmácias, em conformidade com a notificação do início de comercialização.
- 6 -Após a comunicação referida no n.º 1, cabe ao INFARMED, I. P., incluir ou excluir o medicamento das listas e ficheiros que publicitam os medicamentos comparticipados.