Artigo 3.º
Objetivos e definições
Redação registada como em vigor em 01/06/2015.
Esta redação foi substituída em 08/09/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -São objetivos do SiNATS:
- a)Maximizar os ganhos em saúde e a qualidade de vida dos cidadãos;
- b)Contribuir para a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS);
- c)Garantir a utilização eficiente dos recursos públicos em saúde;
- d)Monitorizar a utilização e a efetividade das tecnologias;
- e)Reduzir desperdícios e ineficiências;
- f)Promover e premiar o desenvolvimento de inovação relevante;
- g)Promover o acesso equitativo às tecnologias.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Grupo genérico de dispositivos», o conjunto de dispositivos médicos que apresentem finalidades de utilização iguais ou semelhantes, ou com tecnologia comum, que permitam classificá-los de uma forma genérica, não refletindo características específicas;
- b)«Grupo homogéneo», o conjunto de medicamentos com a mesma composição qualitativa e quantitativa em substâncias ativas, dosagem e via de administração, com a mesma forma farmacêutica ou com formas farmacêuticas equivalentes, no qual se inclua pelo menos um medicamento genérico existente no mercado, podendo ainda integrar o mesmo grupo homogéneo os medicamentos que, embora não cumprindo aqueles critérios, integrem o mesmo grupo ou subgrupo farmacoterapêutico e sejam considerados equivalentes terapêuticos dos demais medicamentos que daquele grupo fazem parte;
- c)«Inovação terapêutica», a situação em que a tecnologia de saúde tem valor terapêutico e ou de diagnóstico acrescentado em determinada indicação face à alternativa existente na prática clínica para a situação em causa;
- d)«Medicamento genérico existente no mercado», o medicamento genérico que registe vendas efetivas ou cuja comercialização, conforme notificação do titular, se inicie até à data da elaboração pelo INFARMED, I. P., das listas de grupos homogéneos;
- e)«Medicamento inovador», o medicamento contendo novas substâncias ativas, novas formas farmacêuticas e ou novas indicações terapêuticas, entre outros critérios;
- f)«Preço de venda ao armazenista», o preço máximo para os medicamentos no estádio de produção ou importação;
- g)«Preço de venda ao público», o preço máximo dos medicamentos para venda ao público no estádio de retalho;
- h)«Preço de referência», o valor sobre o qual incide a comparticipação do Estado no preço dos medicamentos incluídos em cada um dos grupos homogéneos, de acordo com o escalão ou o regime de comparticipação que lhes é aplicável;
- i)«Tecnologias de saúde», os medicamentos, dispositivos médicos ou procedimentos médicos ou cirúrgicos, bem como as medidas de prevenção, diagnóstico ou tratamento de doenças utilizadas na prestação de cuidados de saúde.