- 1 -Constitui contraordenação grave, sempre que haja obrigatoriedade de fornecer informações nos termos do artigo 4.º, a prática dos seguintes factos:
- a)A falta de resposta às solicitações de envio de dados no prazo fixado pelo INFARMED, I. P.;
- b)O envio de informação que reiteradamente seja inexata e insuficiente;
- c)A recusa no envio da informação;
- d)A resposta a solicitações de envio de informação que induza em erro;
- e)O fornecimento de informação em termos diversos dos que forem legal ou regulamentarmente definidos.
- 2 -Constitui igualmente contraordenação grave, a prática dos seguintes factos:
- a)Os previstos no n.º 1 do artigo 30.º do regime geral da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, constante do anexo I ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, entendendo-se a referência aí feita como dizendo respeito aos n.os 1, 2 e 4 do artigo 17.º;
- b)A omissão do dever de comunicação ao INFARMED, I. P., das listagens de preços a praticar no âmbito do processo de revisão anual, nos termos e prazos previstos para esse processo, previstos na portaria referida no n.º 7 do artigo 5.º;
- c)A comunicação ao INFARMED, I. P., de uma incorreta ou inadequada atualização dos preços resultantes da aplicação das regras de revisão anual de preços previstos na alínea a) do n.º 7 do artigo 5.º;
- d)A prática de preços superiores aos comunicados pelo INFARMED, I. P., nos termos do n.º 7 do artigo 11.º
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 32.º — Contraordenações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/09/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/2017
Decreto-Lei n.º 115/2017 - 1.ª Série(07/09/2017)
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