- 1 -A determinação da coima concreta faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:
- a)Caráter ocasional ou reiterado da infração;
- b)Insistências realizadas para o envio da resposta;
- c)Ter a infração concorrido para impedir ou atrasar atividades ou resultados relevantes do SIATS;
- d)Volume e periodicidade da informação solicitada.
Artigo 34.º — Critérios de determinação da sanção aplicável
Vigente desde: 01/06/2015
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