Artigo 5.º
Avaliação das tecnologias de saúde
Redação registada como em vigor em 01/06/2015.
Esta redação foi substituída em 08/09/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -O resultado da avaliação das tecnologias de saúde constitui fundamento para:
- a)Autorizar, renovar ou revogar a utilização da tecnologia de saúde, nos casos legalmente previstos;
- b)Decidir sobre o preço, a comparticipação, a aquisição ou a instalação da tecnologia de saúde, por parte do sistema de saúde;
- c)A emissão de recomendações ou decisões de utilização de quaisquer tecnologias de saúde, quando necessário, após articulação com outras entidades do Ministério da Saúde;
- d)Decidir a manutenção da comparticipação ou a aquisição, mediante avaliação prévia de tecnologia de saúde, as quais são efetuadas por contrato ou ato administrativo.
- 2 -A avaliação das tecnologias de saúde deve ter em conta a comportabilidade financeira para o SNS da sua utilização.
- 3 -O INFARMED, I. P., pode promover oficiosamente a avaliação ou a reavaliação, para todos os efeitos previstos no presente decreto-lei, de todas as tecnologias de saúde, de acordo com o plano anual de atividades do SiNATS.
- 4 -Os procedimentos administrativos de avaliação das tecnologias de saúde são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, relativamente à:
- a)Determinação e revisão do preço de venda ao público (PVP) de medicamentos;
- b)Comparticipação e avaliação prévia de tecnologias de saúde.
- 5 -Os custos dos atos previstos no presente decreto-lei constituem encargos dos requerentes e são definidos pela portaria referida no número anterior, a qual pode ainda estabelecer formas simplificadas de avaliação do valor de diagnóstico e ou terapêutico comparado e da vantagem económica.
- 6 -Os critérios técnico-científicos para a avaliação das diferentes tecnologias de saúde são estabelecidos em regulamento aprovado pelo conselho diretivo do INFARMED, I. P.
- 7 -O INFARMED, I. P., pode celebrar protocolos ou contratar peritos em avaliação de tecnologias da saúde, com a natureza de pessoa coletiva ou singular, nacional ou estrangeira, para a realização de avaliações de tecnologias de saúde.