- 1 -Consideram-se feitas aos municípios as referências constantes de outros diplomas legais relativas às competências objeto do presente decreto-lei.
- 2 -Os procedimentos para atribuição de autorizações, licenciamentos e concessões que estejam pendentes à data da produção de efeitos do presente decreto-lei continuam a ser tramitados junto da entidade anteriormente competente, que mantém competência para proferir a decisão final.
- 3 -Os títulos de utilização de zona de praia referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º vigentes à data da produção de efeitos do presente decreto-lei mantêm-se válidos nos termos e nas condições em que foram emitidos, sem prejuízo da sua gestão pelos municípios e sujeição ao respetivo regime económico.
- 4 -Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, as entidades emitentes daqueles títulos devem, no prazo de 60 dias a contar da data da produção de efeitos do presente decreto-lei, remeter ao município territorialmente competente os processos administrativos relativos às respetivas utilizações.
Artigo 12.º — Disposição transitória
Vigente desde: 27/11/2018