- 1 -É da responsabilidade dos órgãos municipais a promoção da fruição segura e ambientalmente sustentável das praias marítimas, fluviais e lacustres, no quadro dos instrumentos de gestão do território e regulamentares em vigor, designadamente em matéria de gestão da orla costeira, das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, as competências relativas ao planeamento e ao ordenamento dos recursos hídricos, bem como à gestão de água, incluindo supervisão da sua qualidade, são prosseguidas pelos organismos competentes nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 7.º — Instrumentos de planeamento e ordenamento
Vigente desde: 27/11/2018