- 1 -O produto da cobrança das taxas e tarifas devidas pela ocupação dominial das praias previstas no presente decreto-lei constitui receita das seguintes entidades:
- a)5 % do Fundo Ambiental;
- b)5 % do Fundo Azul;
- c)90 % do município em cujo território a praia se localiza.
- 2 -Ao produto das taxas e tarifas devidas pela ocupação dominial das praias marítimas a repartir entre as entidades previstas no número anterior é deduzido o montante devido à Autoridade Marítima Nacional nos termos do n.º 3 do artigo 6.º
- 3 -Os municípios devem transferir, até ao final de cada mês, para as entidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 os valores cobrados no mês anterior.
Artigo 9.º — Produto da cobrança de taxas sobre a ocupação dominial das praias
Vigente desde: 27/11/2018