Os artigos 39.º e 42.º do estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro, aprovado em anexo i ao Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 39.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Os depósitos com capacidade superior a 7 hl devem ostentar placas identificadoras do seu conteúdo e capacidade e, no que concerne à capacidade, cumprir os requisitos previstos na regulamentação aplicável ao controlo metrológico legal daqueles instrumentos de medição, nomeadamente o Regulamento dos Reservatórios de Armazenamento de Instalação Fixa, aprovado pela Portaria n.º 1541/2007, de 6 de dezembro.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 42.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -No caso da DO «Douro», e cumpridas as garantias de defesa, certificação, controlo, proteção e prestígio da DO, o IVDP, I. P., pode autorizar o engarrafamento fora das áreas geográficas referidas no número anterior, desde que as entidades em causa à data de 26 de novembro de 2003 já engarrafassem fora daquelas zonas, ficando sujeitas a um regime especial de controlo nos termos a definir pelo IVDP, I. P.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].