- 1 -As DO e a IG da RDD só podem ser utilizadas em produtos do setor vitivinícola que, cumulativamente, respeitem a regulamentação vitivinícola aplicável, cumpram as regras de produção e comércio aplicáveis e tenham sido certificados pelo IVDP, I. P.
- 2 -No interior da RDD é proibida a elaboração, armazenagem, detenção e comercialização de vinhos licorosos não engarrafados, com exceção dos vinhos com DO «Porto» e «Douro», nos termos do Decreto-Lei n.º 191/2002, de 13 de setembro.
- 3 -É proibida a utilização, direta ou indireta, das DO e IG em produtos vitivinícolas que não cumpram os requisitos constantes no n.º 1, nomeadamente no acondicionamento ou embalagem, em rótulos, etiquetas, documentos ou publicidade, mesmo quando a verdadeira origem do produto seja indicada ou que as palavras constitutivas daquelas designações sejam traduzidas ou acompanhadas por termos como «género», «tipo», «qualidade», «método», «imitação», «estilo» ou outros análogos.
- 4 -É proibida a utilização, por qualquer meio, de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos, ou qualquer indicação ou sugestão falsa ou falaciosa, que sejam suscetíveis de confundir o consumidor quanto à proveniência, natureza ou qualidades essenciais dos produtos, bem como de qualquer sinal que constitua reprodução, imitação ou evocação das DO ou IG da RDD.
- 5 -A proibição estabelecida nos n.os 3 e 4 aplica-se igualmente a produtos não vitivinícolas quando a utilização procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do caráter distintivo ou do prestígio das DO «Porto» e «Douro», ou possa prejudicá-las, nomeadamente, pela respetiva diluição ou pelo enfraquecimento da sua força distintiva.
- 6 -É vedada a reprodução das DO e IG em dicionários, enciclopédias, obras de consulta semelhantes, ou em publicidade, quando daí se possa depreender que as mesmas constituem designações genéricas.
- 7 -O disposto no presente artigo é aplicável ao uso das menções tradicionais das DO e IG abrangidas pelo presente estatuto que constem expressamente da regulamentação a emitir pelo IVDP, I. P.
- 8 -A menção ou referência às DO e IG abrangidas pelo presente estatuto na denominação de venda, apresentação ou publicidade de um produto que contenha vinho com direito às referidas DO ou IG, é proibida, salvo se, cumulativamente:
- a)O produto não contenha outro vinho;
- b)O vinho contido no produto atribua a este características particulares;
- c)O fabricante do produto tenha obtido o consentimento do IVDP, I. P.;
- d)A menção ou referência à DO ou IG conste na lista de ingredientes do produto e não contribua para a diluição ou enfraquecimento da sua força distintiva, ou signifique um aproveitamento desta.
- 9 -As DO e a IG são imprescritíveis e não podem tornar-se genéricas.
Artigo 2.º — Proteção das denominações
Vigente desde: 16/11/2020