- 1 -A produção de aguardentes vínicas com direito à DO «Douro» deve resultar da destilação de vinho proveniente da RDD.
- 2 -A DO «Douro» atribuída às aguardentes vínicas só pode ser utilizada para designar esse produto desde que associada à menção «Aguardente de vinho».
- 3 -As características físicas, químicas e organoléticas devem cumprir as disposições legais aplicáveis.
Artigo 29.º — Elaboração
Vigente desde: 16/11/2020