- 1 -Os produtos abrangidos pelo presente estatuto só podem ser comercializados exibindo nos recipientes o respetivo selo de garantia, aprovado e emitido pelo IVDP, I. P., com modelos publicados na 2.ª série do Diário da República, e dimensões a estabelecer pelo IVDP, I. P., ouvido o conselho interprofissional.
- 2 -Os selos de garantia são numerados sequencialmente, para permitirem um adequado controlo de utilização, podendo ainda conter outras marcas de controlo, a definir pelo IVDP, I. P.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do estatuto)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º do estatuto)
(ver documento original)
113728564
Artigo 43.º — Selos de garantia
Vigente desde: 16/11/2020