O artigo 20.º da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 20.º
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- 4 -Nas zonas de pesca profissional é praticada a pesca como atividade comercial sujeita, para além das normas gerais, a normas específicas consignadas nos respetivos planos de gestão e exploração, os quais podem prever ainda a prática da pesca lúdica e da pesca desportiva.
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