- 1 -É criado um regime de redução aplicável ao valor das taxas de portagens cobradas aos utilizadores nos lanços e sublanços das autoestradas com sistema de portagem exclusivamente eletrónico dos territórios do interior do país onde não haja, em quantidade e qualidade, transportes públicos coletivos ou em territórios onde as portagens representam elevados custos de contexto para as populações locais e para o desenvolvimento das atividades económicas dominantes, bem como naqueles onde não existem vias alternativas ou as existentes não permitem um uso em qualidade e segurança.
- 2 -O regime de redução previsto no número anterior consiste na adoção de um modelo de padronização e atenuação de custos para os utilizadores.
- 3 -A definição do valor da redução aplicável às taxas das portagens e dos lanços e sublanços abrangidos pelo presente decreto-lei são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das infraestruturas e da coesão territorial.
Artigo 2.º — Regime de redução das taxas de portagens
Vigente desde: 17/10/2023