- 1 -O presente decreto-lei aprova medidas de incentivo à habitação e ao arrendamento ou subarrendamento habitacional.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o presente decreto-lei procede à:
- a)Aprovação de incentivos fiscais à construção, reabilitação, venda e arrendamento de imóveis habitacionais;
- b)Aprovação do regime dos contratos de investimento para arrendamento, como anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
- c)Aprovação do regime de restituição parcial do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) suportado em empreitadas de construção de imóveis para habitação, como anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
- d)Aprovação do regime simplificado de arrendamento acessível (RSAA), como anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 3 -Para concretizar o disposto na alínea a) do número anterior, o presente decreto-lei procede à:
- a)Alteração ao Código do IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro;
- b)Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro;
- c)Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.
- 4 -O presente decreto-lei procede, ainda, à alteração das taxas de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) aplicáveis a não residentes, bem como ao alargamento do prazo para pagamento daquele imposto, alterando o Código do IMT, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 20/05/2026
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Em vigor desde 20/05/2026