- 1 -Sempre que não se verifique, ou deixe de se verificar, qualquer das condições previstas para efeitos de aplicação da taxa reduzida, nos termos da verba 2.42.1 da lista I anexa ao Código do IVA e do artigo anterior, o sujeito passivo deve regularizar o imposto em falta.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a regularização do IVA liquidado é efetuada:
- a)Até ao final do período de imposto seguinte àquele em que se verifique o facto determinante da perda do direito à aplicação daquela taxa, desde que se verifiquem os requisitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior para a aplicação da taxa reduzida nos termos da verba 2.42.1 da lista I anexa ao Código do IVA, não sendo aplicáveis quaisquer outras penalidades para além dos juros compensatórios que sejam devidos;
- b)Através da substituição da declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, nos restantes casos, sem prejuízo dos juros e outras penalidades aplicáveis.
- 3 -Para efeitos dos números anteriores, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 94.º do Código do IVA conta-se do termo do prazo legal para o cumprimento daquelas obrigações.
Artigo 11.º — Regularização do imposto a favor do Estado
Vigente desde: 20/05/2026
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Em vigor desde 20/05/2026