- 1 -Sem prejuízo das competências próprias da Autoridade Tributária e Aduaneira em matéria de fiscalização e acompanhamento, a verificação do cumprimento dos contratos de investimento abrangidos pelo presente anexo compete ao IHRU, I. P.
- 2 -A Autoridade Tributária e Aduaneira presta ao IHRU, I. P., todas as informações ao seu dispor necessárias para o cumprimento do disposto no número anterior, designadamente os dados relativos à matriz predial e às declarações previstas no n.º 1 do artigo 19.º do Código do IMT e no n.º 1 do artigo 60.º do Código do Imposto do Selo referentes aos imóveis abrangidos.
- 3 -O investidor do CIA envia ao IHRU, I. P., um relatório anual da execução do contrato de investimento, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da habitação, sem prejuízo da prestação de informações ou esclarecimentos solicitados pelo IHRU, I. P., no âmbito da fiscalização e acompanhamento.
- 4 -A identificação dos imóveis abrangidos, a demonstração do cumprimento das condições e deveres exigíveis ao investidor no CIA, bem como as informações previstas no número anterior e as demais informações relativas à execução desses contratos, são comunicadas através de plataforma eletrónica a disponibilizar para o efeito pelo IHRU, I. P.
- 5 -Para efeitos do cumprimento do previsto no artigo 7.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, o IHRU, I. P., disponibiliza à autoridade Tributária e Aduaneira os CIA celebrados, bem como os elementos previstos no número anterior.
ANEXO II
[a que se referem a alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º e os n.os 4, 5 e 8 do artigo 18.º]
Regime de restituição parcial do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado suportado por pessoas singulares em empreitadas de construção de imóveis para habitação própria e permanente