- 1 -As habitações a afetar a arrendamento, nos termos do CIA, devem ser objeto de contratos de arrendamento habitacional ou arrendamento para subarrendamento habitacional, de acordo com o regime legal estabelecido naquele contrato, nos seguintes prazos:
- a)No caso de imóveis a que se refere na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, no prazo previsto no CIA, não podendo exceder cinco anos a contar da respetiva assinatura;
- b)No caso de imóveis a que se refere na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior no prazo previsto no CIA, não podendo exceder um ano a contar da respetiva assinatura.
- 2 -Em caso de impedimento justificado, designadamente por motivo não imputável ao investidor, o IHRU, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea a) do número anterior pelo período necessário.
- 3 -Para efeitos do presente regime, as habitações a que se refere o n.º 1 devem ser objeto de contrato de arrendamento habitacional ou arrendamento para subarrendamento habitacional durante o período mínimo de oito meses por cada ano completo de vigência do CIA, salvo impedimento justificado.
Artigo 4.º — Afetação a arrendamento
Vigente desde: 20/05/2026
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