- 1 -O IHRU, I. P., pode propor a resolução do CIA, quando se verifique uma ou mais das seguintes situações:
- a)Não cumprimento das condições e obrigações estabelecidas no contrato, nos prazos aí fixados, por facto imputável ao investidor;
- b)Não cumprimento atempado das obrigações fiscais e contributivas por parte do investidor;
- c)Recusa injustificada em fornecer informações e documentos demonstrativos do cumprimento das condições e deveres estabelecidos no artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 8.º, ou fornecimento de informações ou documentos falsos a esse respeito.
- 2 -Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação a aprovação, por despacho, da resolução a que se refere o número anterior.
Artigo 6.º — Resolução
Vigente desde: 20/05/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2026
Referências (2)
- Artigo 4.º
- N.º 1 do Artigo 8.º